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CONSULTA
PÚBLICA Nº 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições legais, submete à Consulta Pública,
até às 18h do dia 29 outubro de 1999, proposta de Captação
de Poupança Popular aos Planos Funerários, de interesse da
ABREDIF Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários
e do SEFESP Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São
Paulo.
Visa
o presente ato assegurar a toda a coletividade conhecer da
proposta que se aprecia e, principalmente, coligir elementos
que possam subsidiar o entendimento conclusivo deste
Departamento, para autorizá-la, ou não.
O
texto desta proposta de Captação de Poupança Popular aos
Planos Funerários, estará disponível na página do MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA na Internet, endereço http://www.mj.gov.br/dpdc,
no site do DPDC, a partir da data de publicação desta
Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Os
comentários e sugestões deverão ser fundamentados,
fazendo-se acompanhar de textos alternativos ou substitutivos,
quando envolverem sugestões de alteração ou inclusão,
parcial ou total, de qualquer dos tópicos constantes da
proposta. Os pronunciamentos recebidos merecerão exame do
Setor de Prêmios e Sorteios deste Departamento e comporão,
em apartado, o feito constituído sobre o assunto.
Os
pronunciamentos, com as devidas identificações, deverão ser
encaminhados, exclusivamente, conforme indicado a seguir e,
preferencialmente por meio eletrônico, através do e-mail: alcides.carvalho@mj.gov.br,
relativo a esta Consulta Pública:
MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CONSULTA
PÚBLICA Nº 01, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999
Captação
de Poupança Popular aos Planos Funerários
Aos
cuidados do Dr. Alcides José Moraes de Carvalho
Esplanada
dos Ministérios, Bloco ôT”, 6º andar, Anexo II, Setor de
Prêmios e Sorteios Brasília Distrito Federal CEP 70064-900
FAX(061) 225 3947.
NELSON
FARIA LINS D’ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANEXO
CONSULTA
A
ABREDIF Associação Brasileira de Empresas e Diretores
Funerários e o SEFESP Sindicato das Empresas Funerárias
do Estado de São Paulo, lastreados na vontade da Categoria,
face a Assembléia Geral Extraordinária realizada, vem através
desta, mui respeitosamente, apresentar subsídios técnicos,
com a finalidade precípua de buscar a harmonização das relações
de consumo contidas no segmento de Planos Funerários, na
forma do disposto no Artigo 39 do Decreto nº 70.951/72, que
regulamentou a Lei 5.768/71.
ENQUADRAMENTO
LEGAL
Decreto
nº 70.951/72
TÍTULO
II - Das Operações de Captação de Poupança Popular
Artigo
31 - in verbis:
“Dependerão
de Prévia autorização do Ministério da Fazenda nos termos
da Lei 5.768 de 20 de dezembro de 1.971, desse regulamento e
dos atos normativos que se destinam a complementá-lo e quando
não sujeitos a de outra autoridade ou Órgãos Públicos
Federais:
I
- ................
II
- ...............
III
- ...............
IV
- ................
V
- Qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança
popular mediante promessa de contraprestação em bens,
direitos ou serviços de qualquer natureza”.(grifo
nosso)
Artigo
39 - in verbis:
“O
Ministério da Fazenda, visando adequar as operações de que
trata o artigo 31, as condições de mercado ou da política
econômica-financeira, poderá fixar disposições diferentes
das previstas neste regulamento quanto a: limites de prazo, de
participações, de capital social e de valores dos bens,
direitos ou serviços, normas e modalidades contratuais,
percentagens máximas permitidas a título de despesas
administrativas, valores dos prêmios a distribuir”.
Com
base na consulta realizada, a qual recebeu o número MJ/SDE/nº
08012002870/98-18, (doc.01 anexo) que considera as operações
de poupança com finalidade precípua de prestar serviço
funerário futuro, se enquadra no artigo 7º da Lei 5.768/71 e
artigo 31 inciso 5º do Decreto 70.951/72, e conforme decisão
prolatada pelo 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da
Fazenda, que em sessão de 18/04/91, julgando o recurso 85.164
resultou o Acórdão nº 201.67.027, ( doc.02 anexo) definiu
ser tal operação atividade descrita no inciso 5º do artigo
31 do Decreto nº 70.951/72, que regulamentou a Lei 5.768/71.
Tendo
em vista que todos os entendimentos são unânimes em afirmar
que os Planos Funerários estão enquadrados nos dispositivos
ora referidos, e não havendo disposições específicas para
tal situação, poderá o Ministério da Justiça, usando dos
instrumentos, que lhe propicia o Artigo 39 do referido
Decreto, estabelecê-las.
Visando
colaborar com o Poder Público, para que este faça prevalecer
os interesses coletivos, no que diz respeito à captação de
poupança popular com promessa de contraprestação de serviço
funerário futuro, as entidades representativas que esta
subscreve, apresentam os tópicos abaixo, que descrevem as
condições e situações especiais que devem ser observadas:
I-
Prazo de Captação com base em Cálculo Atuarial
II-
Área de Atuação
III-
Qualificação ( Capital Social)
IV-
Garantia Patrimonial
V-
Valor da Captação ( Conteúdo Econômico)
VI-
Taxa de Implantação
VII-
Carência para atendimento
VIII-
Ocorrências fora da Área de Atuação
IX-
Auditoria
X-
Taxa de Administração
XI-
Habilitação Legal
XII-
Prazo contratual
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