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No
último dia 29/06/2000 o Vice-Presidente da República adotou
a medida provisória com força de lei que altera a competência
administrativa para aplicação das leis 5768/71 e 7291/84.
Como
todos sabem é pelas normas destas leis que os planos funerários
estavam sendo regulamentados e a sua aplicação até então
era responsabilidade do DPDC (Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor), subordinado a SDE - Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Se
considerarmos que no DPDC os processos haviam sofrido uma
interrupção a mudança deve ser recebida com um sinal
positivo.
Aos
amigos que fizemos, aos profissionais que aprendemos a
respeitar no DPDC, registramos nosso eterno agradecimento ,
estejam certos que vocês em muito contribuíram para o nosso
setor. O conhecimento que com vocês adquirimos nos será útil
em nossa jornada que agora toma outro rumo. Vocês sempre serão
lembrados com admiração.
Leia
logo abaixo a Medida Provisória que muda a competência para
Regulamentação de Planos Funerários.
Lourival
A Panhozzi
Presidente da ABREDIF
Medida
Provisória nº 2049-20 de 29 de junho de 2000
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Altera
dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
que dispões sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e dá outras providências.
|
O
Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a Seguinte Medida
Provisória com força de lei:
Art.
20 - Ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as
estabelecidas na Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art.
14 da Lei 7291 de 19 de dezembro de 1984 e nos Decretos 6259
de 10 de fevereiro de 1944 e 204 de 27 de fevereiro de 1967,
atribuídas ao Ministério da Justiça.
Parágrafo
1º - No período de sessenta dias, contados a partir de 30 de
junho de 2.000, as autorizações de que tratam a Lei nº
5768, de 1971, e o art. 14 da Lei 7.291 de 1984, serão
concedidos a título precário.
Parágrafo 2º - Os processos atualmente em andamento serão
remetidos ao Ministério da Fazenda para analise e decisão,
com restituição integral dos prazos assinalados para os
interessados.
Diário
Oficial da União |