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Falecimento
do Presidente da República
Art.
74 -
Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal,
logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial
por oito dias.
Art. 75
- O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações
aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e
dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de
luto, encerrando o expediente nas repartições públicas e
fechado o comércio no dia do funeral.
Art. 76
- O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará
as devidas comunicações às Missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas
e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior
a às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art. 77
- O Chefe do Cerimonial da Presidência da República
providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do
Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.
Honras
Fúnebres
Art.
78
- O Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias
fúnebres.
Art. 79 - As honras fúnebres serão prestadas de
acordo com o cerimonial militar.
Art. 80
- Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a
visitação oficial e pública, de acordo com o que for
determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores.
Funeral
Art.
81
- As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara
ardente por Ministro da religião do Presidente falecido
depois de terminada a visitação pública.
Art. 82
- Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de
Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação,
do Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais
dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias
e das altas autoridades da República, o Presidente da República,
em exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo
único
- A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
e o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.
Art.
83 - A
urna funerária será conduzida da câmara ardente para a
carreta por praças das Forças Armadas.
Escolta
Art.
84 - A
escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar.
Cortejo
Art.
85 - Até
a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da
seguinte forma:
-
Carreta
funerária;
-
Carro
do Ministro da religião do finado (se assim for a vontade
da família);
-
Carro
do Presidente da República, em exercício;
-
Carro
da família;
-
Carro
de Chefes de Estado estrangeiros;
-
Carro
do Decano do Corpo Diplomático;
-
Carro
do Presidente do Congresso Nacional;
-
Carro
do Presidente da Câmara dos Deputados;
-
Carro
do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
-
Carro
dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado
estrangeiros designados para as cerimônias;
-
Carro
do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
-
Carro
dos demais Ministros de Estado;
-
Carros
do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República,
do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República,
do Chefe do Serviço Nacional de Informações, do Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas;
-
Carros
dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União
e dos Territórios;
-
Carros
dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República.
§1º
-
Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis
e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por
praças das Forças armadas que a levarão ao local do
sepultamento.
§2º -
Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão
diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas
autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a
Ordem Geral de Procedência, pelo Chefe do Cerimonial.
Art.
86
- O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 87
- Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República,
o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do
féretro.
Parágrafo
único
- acompanharão os despojos autoridades especialmente
indicadas pelo Governo Federal, cabendo ao Governo do Estado
da União ou do Território, onde vier a ser efetuado o
sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das
autoridades federais.
Falecimento
de Autoridades
Art.
88 - No
caso, de falecimento de autoridades civis ou militares o
Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem
prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três
dias.
Falecimento
de Chefe de Estado Estrangeiro
Art.
89 -
Falecendo o Chefe de Estado de um pais com representação
diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o
Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da
Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência
da República.
§1º
- O Cerimonial do Ministério das relações Exteriores
providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas
de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor
e à família do falecido.
§2º
- O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames,
por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do
referido país e visitará, por intermédio do Introdutor
Diplomático, o Chefe da Missão.
§3º
- O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado
apresentará condolências em nome do Governo e associar-se-á
às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério
do Presidente da República, poderá ser igualmente designado
um Representante Especial ou uma Missão Extraordinária para
assistir às exéquias.
§4º
- O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça,
a qual fará as competentes comunicações aos Governadores de
Estados da União e dos Territórios. O Ministério das Relações
Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas
brasileiras no exterior.
§5º
- A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de
Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio-pau
independentemente do recebimento da comunicação de que trata
o parágrafo anterior.
Falecimento
do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Art. 90 - Falecendo no Brasil um Chefe de Missão
diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o Ministério
da relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao
representante diplomático brasileiro no país do finado,
instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O
Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático
e com o substituto imediato do falecido as providências
relativas ao funeral.
§1º
- Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do
Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático
deixarão, em sua residência, cartões de pêsames,
respectivamente, em nome do Presidente da República e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§2º
- Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da
República comparecerá à câmara mortuária ou enviará
representante.
§3º -
A saída do féretro, estarão presentes o Representante do
Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas
estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e
o Chefe do Cerimonial.
§4º
- O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças
das Forças Armadas.
§5º
- O cortejo obedecerá à seguinte precedência:
-
Escolta
fúnebre;
-
Carro
fúnebre;
-
Carro
do Ministro da religião do finado;
-
Carro
da família;
-
Carro
do Representante do Presidente da República;
-
Carro
do Decano do Corpo Diplomático;
-
Carros
doas Embaixadores estrangeiros acreditados perante o
Presidente da República;
-
Carros
de Ministros de Estado;
-
Carros
dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
acreditados junto ao Governo brasileiro;
-
Carro
do substituto do Chefe de Missão falecido;
-
Carros
dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
-
Carros
do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada.
§6º
- O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art.
91 -
Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no
Brasil, o Ministro da Relações Exteriores, com anuência da
família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para
o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática
acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da
República.
Art. 92
- As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o
cerimonial militar.
Art. 93 -
Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática
acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro
das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens
telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado
e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e
instruções telegráficas ao representante diplomático nele
acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro,
condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático,
em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.
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